Lei que altera a Lei Orgânica do Distrito Federal, aprovada pela Câmara Legislativa do DF
A emenda dispõe sobre os mecanismos de combate à discriminação por parte do poder público, modificando o Capítulo X, Título VI da Lei Orgânica do DF para “”DA MULHER, DO NEGRO E DAS MINORIAS””; e prevendo, no inciso III, a criação e execução de programas que coibam a violência e “”disciminação sexual, racial, social ou econômica””. Com o termo “minorias” grupos marginalizados, tal qual a população LGBT+, passam a ser tacitamente incluídos na política de combate à discriminação.
Referência:
SINJ-DF. EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 16, DE 1997. Brasília, 30 de maio de 1997. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/66582/Emenda_Lei_Org_nica_16_30_05_1997.html#:~:text=EMENDA%20A%20LEI%20ORG%C3%82NICA%20N%C2%BA,Art. Acesso em 27/04/2025
Lei distrital, autoria dos deputados distritais Maninha, Lúcia Carvalho, Chico Floresta e Rodrigo Rollemberg,
Lei que criminaliza a homofobia e cria mecanismos de combate a essa forma de discriminação. A lei foi regulamentada em 2013 pelo decreto 34350 de 08/05/2013 pelo então governador Agnelo Queiroz, e revogada 1 dia depois por pressão da bancada evangélica. Em 2017 novamente sancionado um decreto regulamentando a lei, de número 38293 de 23/06/2017, pelo governador daquele momento, Rodrigo Rollemberg e, novamente, foi vetado três dias depois por um decreto legislativo aprovado por deputados distritais. Em 2020 O STF julgou os decretos contrários à lei como inconstitucionais por unanimidade e o decreto de 2017 voltou a valer.
Referências:
SINJ-DF. LEI Nº 2.615, DE 26 DE OUTUBRO DE 2000. Brasília, 31 de outubro de 2000. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/50573/Lei_2615_26_10_2000.html. Acesso em 27/04/2025
Rios, Alan. STF decide que lei anti-homofobia no DF, debatida há 20 anos, deve ser respeitada. Correio Brasiliense. 21 de novembro de 2020. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2020/11/4890378-stf-decide-que-lei-anti-homofobia-no-df-debatida-ha-20-anos-deve-ser-respeitada.html Acesso em 27/04/2025
Lei distrital de autoria da Deputada Erika Kokay
A lei estipula o dia 17 de maio como o dia de combate à homofobia, o que afirma um compromisso do poder público nesse sentido. A lei foi alterada em 2017 para substituir “”homofobia”” por “”lgbtfobia””, e para que a data seja incluída no calendário oficial da cidade, pela lei 6053 de 22/12/2017.
Referência:
SINJ-DF. LEI Nº 4.374, DE 28 DE JULHO DE 2009. Brasília, 2009.Disponível em:
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/60973/Lei_4374_28_07_2009.html Acesso em 27/04/2025.
Secretaria de Educação do DF, assinada por Eunice Oliveira Ferreira Santos .
A portaria da Secretaria de Educação foi a primeira medida a garantir o uso do nome social de pessoas trans e travestis em uma instituição pública do Distrito Federal. Assim, pessoas trans e travestis passaram a ter o direito ao uso do nome social assegurado em todas as esferas dessa instituição, o que inclui todas as escolas públicas do DF.
Referência:
SINPRO-DF. Travestis e Transsexuais podem usar nome social nas escolas públicas. Brasília, 10 de fevereiro de 2010.
https://www.sinprodf.org.br/travestis-e-transexuais-podem-usar-nome-social-nas-escolas-publicas/
Resolução DCPDDH nº10, de 05 de agosto de 2011.
2011, Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos
A resolução cria um grupo de trabalho para a criação de ações efetivas de combate à homofobia e regulamentação da lei de 2000 que a criminaliza. O grupo foi composto pelos seguintes Conselheiros: Robson Cândido, Michel Platini, Raimundo Nonato Lima.
Referência:
SINJ-DF. Resolução DCPDDH nº10, de 05 de agosto de 2011. Brasília – DF. Disponível em:
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/69144/Resolu_o_10_05_08_2011.html Acesso em: 27/04/2025
Emenda ao art. 2º da Lei Orgânica do Distrito Federal, de autoria da deputada Luiza de Paula e outros Deputados.
A emenda altera a redação do parágrafo único do artigo 2º da LODF que diz que ninguém será discriminado ou prejudicado por diferentes características ou condições listadas na redação da lei “nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal”. Embora o texto já terminasse com essa expressão que abrange características não citadas nominalmente, a partir da emenda o termo “orientação sexual” e alguns outros são explicitados, o que torna mais fácil assegurar tal direito na justiça.
Referência: SINJ-DF. Emenda ao art. 2º da Lei Orgânica do Distrito Federal. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/74993/Emenda_Lei_Org_nica_65_30_08_2013.html
Acesso em: 22/09/2025.
Portaria nº155, de 25 de agosto de 1026, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Assinada pelo então Secretário da Saúde do Distrito Federal, Humberto Lucena Pereira da Fonseca.
A portaria institui o grupo de trabalho GT- Ambulatório Trans para a elaboração e implementação do Ambulatório Trans na rede de saúde pública do DF, visando atender à população trans em suas especificidades, e garantindo seu acesso à saúde de forma respeitosa e competente. Como parte da implementação, a portaria prevê ainda a oferta de capacitação técnica aos profissionais de saúde da SESDF para acolhimento e assistência às pessoas LGBT.
Referência: SINJ-DF. Portaria nº155 de 25/08/2016. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/735a837ea3cc45e68a93f14b697282ad/Portaria_155_
Acesso em: 22/09/2025.
Decreto do então governador do DF Rodrigo Rollemberg
Garante o uso do nome social de pessoas trans e travestis em todos os órgãos do governo.
Referência:
SINJ-DF. DECRETO Nº 37.982, DE 30 DE JANEIRO DE 2017. Brasília, 2017. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/5346cac4208b48159dbea271a652326d/Decreto_37982_30_01_2017.html
Acesso em 27/04/2025
Secretaria de Estado de Cultura, Assinado por Mariana Soares Ribeiro
A portaria institui uma política cultural para promoção, diagnóstico e defesa de direitos culturais de grupos marginalizados e/ou em situação de vulnerabilidade social. Tais grupos são especificados Art. 2º , sendo o inciso IV voltado à “” lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis e intersexuais””. A proposta se baseia tanto no artigo 3º da Constituição Federal – que afirma que a república tem dentre seus propósitos combater desigualdades e promover o bem de todos, sem discriminação de qualquer tipo – quanto na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais da UNESCO.
Referências:
BRASIL [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República (2023). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Acesso dem 02/05/2025
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Portaria Nº 287, de 05 de outubro de 2017. DFLegis, Casa civil. Brasília, DF: 2017. Disponível em: https://dflegis.df.gov.br/ato.php?p=portaria-287-de-05-de-outubro-de-2017
Acesso em 02/05/2025.
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Cultura lança política de ações afirmativas. Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, Brasília – DF: 18 de fevereiro de 2025. Disponível em: https://www.cultura.df.gov.br/cultura-lanca-politica-de-acoes-afirmativas/
Acesso em 02/05/2025
Resolução DCPDDH nº1, de 09 de março de 2018.
2018, Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos
A resolução do Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dispõe de parâmetros para servirem de referência no acolhimento de pessoas LGBTI pelo sistema prisional do DF. A resolução cita inúmeras leis, decretos, resoluções e outros documentos normativos, tanto distritais quanto nacionais que embasam o documento.
Referência:
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Diário Oficial do Distrito Federal. ANO XLVII EDIÇÃO No – 57, de 23 de março de 2018. Pp 12 e 13. Disponível em:
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Diario/a65affa5bc1642f08755ef3e5866b941/8a5ba998-36d7-3089-a84f-c0d06145cfe2/arq/0/DODF%20057%2023-03-2018%20SECAO1.pdf
Acesso em 08/05/2025.
Essa lei altera a redação da Lei nº 5.611, de 22 de fevereiro de 2016, que institui a Semana Distrital de Valorização da Vida, para incluir conteúdos dirigidos à população LGBT na programação do evento. Essa medida reforça a necessidade de atenção especializada voltada à população LGBT no âmbito da saúde mental e da prevenção ao suicídio.
Referência: SINJ-DF. Lei Nº 6.356, de 07 de agosto de 2019. Disponível em:
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/54ada537d5174940aded9feacaf2b96b/Lei_6356_07_08_2019.html Acesso em 31/08/2025
Lei distrital de autoria do deputado distrital Chico Vigilante
A lei estipula que a Parada do Orgulho LGBTS (conforme escrito na lei) faça parte do calendário oficial da cidade, garantindo assim a continuidade e valorização do evento.
Referência:
SINJ. LEI Nº 6.538, de 13 de abril de 2020. Brasília, 2020. Disponível em:
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70a1a7a01ba644cfa4bb90dc8eab69fc/Lei_6538_13_04_2020.html Acesso em 27/04/2025
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS Portaria nª4 de 23 de janeiro de 2020
A portaria estabelece parâmetros para o acolhimento do público LGBTI nas unidades do Sistema Socioeducativo do DF, garantindo assim a manutenção de seus direitos. No texto da portaria
é especificado, inclusive, que os profissionais que trabalham na secretaria, servidores ou terceirizados, são proibidos de executar ações que criem, mantenham ou reforcem preconceitos, estigmas, estereótipos e/ou discriminação contra a população LGBTI nas unidades do Sistema Socioeducativo. Além disso, a portaria assegura o direito de adolescentes e jovens travestis e transexuais cumprindo medida socioeducativa de privação ou restrição de liberdade de serem identificados por seus nomes sociais e terem sua identidade de gênero respeitada.
Referência:
SINJ-DF. Portaria nª4 de 23 de janeiro de 2020. Disponível em:
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/dad7e9a7ed4b48e9b21150da53a206be/Portaria_4_23_01_2020.html. Acesso em 08/05/2025
Lei distrital de autoria do deputado Fábio Félix, sancionada pelo Governo do Distrito Federal.
A lei altera a redação da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração do Distrito Federal, para assegurar o respeito ao nome social, inclusive nos formulários de inscrição.
Referência: SINJ-DF – Lei nº 6.503, de 07 de fevereiro de 2020. Acesso em:
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/1440183c99c4491cbae77fd1896b82ef/Lei_6503_07_02_2020.html Acesso em 31/08/2025.
Lei distrital de autoria do deputado Fábio Félix, sancionada pelo Governo do Distrito Federal.
A lei garante o reconhecimento do nome social em consonância com a identidade de gênero de pessoas trans e travestis nas lápides de seus túmulos e jazigos, bem como na certidão de óbito e nos demais documentos relacionados ao fato, mesmo quando distinto daquele constante dos documentos de identidade civil. A lei ainda estipula as sanções a serem aplicadas em caso de descumprimento.
Referência: SINJ-DF – Lei nº 6.804 de 28 de janeiro de 2021. Disponível em:
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/d5f61dad7ca448f38f005187e50332d5/Lei_6804_28_01_2021.html.
Acesso em 31/08/2025.
Lei distrital de autoria do deputado Fábio Félix, sancionada pelo Governo do Distrito Federal.
A lei altera a redação do art. 27 da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999 para estabelecer isenção de taxa para emissão de segunda via de identidade civil para pessoas travestis e transexuais.
Referência: SINJ-DF. Lei Complementar nº 1.024 de 24 de julho de 2023. Disponível em:
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/c65986864e184adca0561e41a822557c/Lei_Complementar_1024_24_07_2023.html Acesso em: 31/08/2025.