{"id":599,"date":"2021-02-06T20:50:42","date_gmt":"2021-02-06T20:50:42","guid":{"rendered":"http:\/\/www.mauriciolindoso.adv.br\/?p=599"},"modified":"2021-02-06T20:50:42","modified_gmt":"2021-02-06T20:50:42","slug":"cinco-questoes-patrimoniais-do-direito-de-familia-que-poucos-conhecem","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/homol.svarmodigital.net.br\/lindoso\/2021\/02\/06\/cinco-questoes-patrimoniais-do-direito-de-familia-que-poucos-conhecem\/","title":{"rendered":"CINCO QUEST\u00d5ES PATRIMONIAIS DO DIREITO DE FAM\u00cdLIA QUE POUCOS CONHECEM."},"content":{"rendered":"\n<p>&#8211; Existem quatro regimes de partilha de bens previstos em nossa legisla\u00e7\u00e3o a serem adotados pelos c\u00f4njuges ou companheiros, sendo que somente no regime de comunh\u00e3o universal ou separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens o seu c\u00f4njuge ou companheiro n\u00e3o ser\u00e1 obrigatoriamente seu herdeiro.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>A comunh\u00e3o parcial de bens<\/strong> \u00e9 o regime legal: quando os nubentes n\u00e3o formularem um acordo expresso escolhendo outro regime, ser\u00e1 esse o regime adotado. Nele todos os bens adquiridos onerosamente durante o casamento ou uni\u00e3o est\u00e1vel ser\u00e3o comunic\u00e1veis, ou seja, integrar\u00e3o eventual partilha de bens, com exce\u00e7\u00e3o dos bens recebidos por heran\u00e7a ou por doa\u00e7\u00e3o.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>Noutro giro, os bens j\u00e1 pertencentes a cada c\u00f4njuge antes da uni\u00e3o permanecer\u00e3o incomunic\u00e1veis e podem ser sub-rogados para a compra de outros bens. Sendo que nesse regime o seu c\u00f4njuge ou companheiro apenas herdar\u00e1 sobre os bens particulares, ou seja, os adquiridos anteriormente ao casamento.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>O regime da comunh\u00e3o universal<\/strong>, por outro lado, pode ser escolhido pelo casal por meio de pacto antenupcial ou contrato de conviv\u00eancia. Nele, todos os bens pertencentes \u00e0s partes ser\u00e3o comunic\u00e1veis, inclusive os bens adquiridos antes do casamento, com algumas exce\u00e7\u00f5es previstas no art. 1.668 do C\u00f3digo Civil, sendo que neste caso n\u00e3o h\u00e1 que se falar em heran\u00e7a, visto que o c\u00f4njuge ou companheiro sobrevivente ficar\u00e1 com 50% de todo e qualquer patrim\u00f4nio das partes, n\u00e3o havendo incid\u00eancia de imposto sobre essa cota parte, visto se tratar de mea\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>No regime de separa\u00e7\u00e3o total de bens<\/strong>, os bens, atuais e futuros, de cada c\u00f4njuge continuar\u00e3o a ser propriedade individual de cada um. Assim sendo, quando um dos c\u00f4njuges falece, o c\u00f4njuge sobrevivente n\u00e3o ser\u00e1 meeiro, mas, sim, herdeiro dos bens deixados. Esse regime poder\u00e1 ser adotado por conven\u00e7\u00e3o das partes, bem como ser\u00e1 obrigat\u00f3rio em determinados casos previstos no artigo 1.641 do C\u00f3digo Civil, a saber: para os maiores de 70 anos de idade; para os que dependam de autoriza\u00e7\u00e3o judicial para casar; e para as pessoas que casarem sem observar as causas suspensivas da celebra\u00e7\u00e3o do casamento, <strong>nesse caso, chamado de regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, hip\u00f3tese esta que o c\u00f4njuge sobrevivente n\u00e3o ser\u00e1 herdeiro<\/strong>.<\/p>\n\n\n\n<p>Por fim, h\u00e1 ainda o regime de <strong>participa\u00e7\u00e3o final nos aquestos<\/strong>. Esse regime \u00e9 o menos utilizado na pr\u00e1tica. Por aquestos entende-se os bens adquiridos na const\u00e2ncia da conviv\u00eancia ou casamento. Isso significa, grosso modo, dizer que esse regime funciona como o regime da comunh\u00e3o parcial, contudo, enquanto naquele os bens s\u00e3o comunic\u00e1veis desde a celebra\u00e7\u00e3o do casamento, neste regime as partes podem dispor livremente de seu patrim\u00f4nio particular, contudo os bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia da uni\u00e3o que ainda existirem na data da dissolu\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o ser\u00e3o partilhados.<br><\/p>\n\n\n\n<p>&#8211; Quando existirem herdeiros necess\u00e1rios, a pessoa s\u00f3 poder\u00e1 dispor de forma n\u00e3o onerosa de apenas 50% de seus bens, seja em testamento, seja em vida.<\/p>\n\n\n\n<p>A legisla\u00e7\u00e3o brasileira estabelece que existem herdeiros necess\u00e1rios do falecido, que possuem direito a metade dos bens deixados, o que se denomina de \u201cheran\u00e7a leg\u00edtima\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Tal previs\u00e3o est\u00e1 inserta no artigo 1.845 do C\u00f3digo Civil, que estabelece como herdeiros necess\u00e1rios os descendentes, os ascendentes e c\u00f4njuge.<\/p>\n\n\n\n<p>Dessa forma, quando uma pessoa, em vida, resolve testar ou doar seus bens, ela deve se atentar para que ao menos 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos bens fique reservada aos herdeiros necess\u00e1rios, sob pena de nulidade do testamento ou da doa\u00e7\u00e3o.<br><\/p>\n\n\n\n<p>&#8211; Para fins de sucess\u00e3o patrimonial, a uni\u00e3o est\u00e1vel se equipara ao casamento, inclusive nas rela\u00e7\u00f5es homoafetivas.<\/p>\n\n\n\n<p>No julgamento do Recurso Especial n.&nbsp;646721-RS, em 2017, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do C\u00f3digo Civil, que diferenciava o companheiro ou companheira, uma vez que conferia a eles direitos sucess\u00f3rios diversos aos concedidos aos c\u00f4njuges.<\/p>\n\n\n\n<p>Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese em repercuss\u00e3o geral: \u201cNo sistema constitucional vigente, \u00e9 inconstitucional a distin\u00e7\u00e3o de regimes sucess\u00f3rios entre c\u00f4njuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC\/2002\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>O mesmo STF j\u00e1 havia, em 2011, reconhecido \u00e0s uni\u00f5es homoafetivas as mesmas regras e consequ\u00eancias jur\u00eddicas das uni\u00f5es est\u00e1veis heteroafetivas. Assim, a equipara\u00e7\u00e3o dos direitos sucess\u00f3rios entre c\u00f4njuges e companheiros ou companheiras ser\u00e1 v\u00e1lida para as uni\u00f5es hetero ou homoafetivas.<br><\/p>\n\n\n\n<p>&#8211; \u00c9 poss\u00edvel renunciar \u00e0 heran\u00e7a em favor do monte, ced\u00ea-la ou at\u00e9 mesmo vend\u00ea-la.<\/p>\n\n\n\n<p>Quando uma pessoa morre, seus bens dever\u00e3o, ap\u00f3s pagas eventuais d\u00edvidas, ser partilhados entre seus herdeiros. No entanto, para que o herdeiro receba a heran\u00e7a \u00e9 necess\u00e1rio que haja o aceite dessa heran\u00e7a. Lado outro, caso o herdeiro n\u00e3o tenha interesse em receber a quota parte da heran\u00e7a que lhe cabe, ele poder\u00e1 renunci\u00e1-la.<\/p>\n\n\n\n<p>A ren\u00fancia deve ser sempre exercida de forma expressa. Ocorrendo a ren\u00fancia por parte de um dos herdeiros, seu quinh\u00e3o (a parte que lhe cabe da heran\u00e7a) retorna para o monte partilh\u00e1vel (a integralidade dos bens a serem partilhados). Assim, na pr\u00e1tica a sua parte ser\u00e1 dividia igualmente entre os demais herdeiros.<\/p>\n\n\n\n<p>Muito se confunde a ren\u00fancia propriamente dita com a ren\u00fancia translativa, que nada mais \u00e9 que uma cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios. Enquanto na ren\u00fancia o herdeiro recusa a sua parte, que volta para o monte de forma gratuita, na ren\u00fancia translativa o herdeiro abre m\u00e3o de sua parte em favor de outra pessoa, isso \u00e9, sua parte n\u00e3o retorna ao monte partilh\u00e1vel, mas, sim, ir\u00e1 para outra pessoa espec\u00edfica, podendo tal cess\u00e3o ser onerosa ou n\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Como j\u00e1 dito, na realidade isso \u00e9 uma cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios e, diferentemente da ren\u00fancia propriamente dita, ir\u00e3o incidir tributos sobre essa transmiss\u00e3o, uma vez que \u00e9 como se o herdeiro tivesse recebido sua parte na heran\u00e7a e doado para outra pessoa.<br><\/p>\n\n\n\n<p>&#8211; \u00c9 poss\u00edvel realizar invent\u00e1rio extrajudicial em qualquer cart\u00f3rio de notas do Brasil, independente do lugar da morte ou dos bens da pessoa falecida.&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>O invent\u00e1rio nada mais \u00e9 que o procedimento no qual se identificam os bens deixados por quem faleceu, seus herdeiros e a parte que cada um tem a receber, para, ao final, realizar a partilha.<\/p>\n\n\n\n<p>No Brasil, al\u00e9m do invent\u00e1rio judicial, que corre perante o ju\u00edzo de \u00d3rf\u00e3os e Sucess\u00f5es, \u00e9 poss\u00edvel tamb\u00e9m realizar o invent\u00e1rio extrajudicial, que ser\u00e1 mais r\u00e1pido, mas barato e menos trabalhoso.<\/p>\n\n\n\n<p>Para que seja poss\u00edvel realizar o invent\u00e1rio extrajudicial, existem algumas condi\u00e7\u00f5es: as partes devem estar assistidas por advogado obrigatoriamente; o falecido n\u00e3o pode ter deixado testamento; todos os herdeiros devem ser maiores e capazes e concordarem com a partilha de bens.<\/p>\n\n\n\n<p>Cumpridas essas exig\u00eancias, as partes podem optar por realizar o invent\u00e1rio extrajudicial em qualquer Cart\u00f3rio de Notas do Brasil, diferentemente do invent\u00e1rio judicial, que segue as regras de compet\u00eancia estabelecidas no C\u00f3digo de Processo Civil. Isso faz com que o invent\u00e1rio extrajudicial possa ser menos oneroso, uma vez que a al\u00edquota dos tributos e dos emolumentos cartor\u00e1rios \u00e9 diferente em cada Estado do Brasil, <strong>sendo em Bras\u00edlia o lugar mais barato da federa\u00e7\u00e3o nestes dois aspectos.<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p><\/p>\n\n\n\n<p>Autoria: Daniel Rocha Ara\u00fajo e Alex Zarkadas Lindoso, Advogados na Maur\u00edcio Lindoso Advocacia.<br><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>&#8211; Existem quatro regimes de partilha de bens previstos em nossa legisla\u00e7\u00e3o a serem adotados pelos c\u00f4njuges ou companheiros, sendo que somente no regime de comunh\u00e3o universal ou separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens o seu c\u00f4njuge ou companheiro n\u00e3o ser\u00e1 obrigatoriamente seu herdeiro. 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