{"id":588,"date":"2020-09-16T13:12:05","date_gmt":"2020-09-16T13:12:05","guid":{"rendered":"http:\/\/www.mauriciolindoso.adv.br\/?p=588"},"modified":"2020-09-16T13:12:05","modified_gmt":"2020-09-16T13:12:05","slug":"breves-consideracoes-sobre-as-principais-diferencas-entre-uniao-estavel-e-namoro","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/homol.svarmodigital.net.br\/lindoso\/2020\/09\/16\/breves-consideracoes-sobre-as-principais-diferencas-entre-uniao-estavel-e-namoro\/","title":{"rendered":"BREVES CONSIDERA\u00c7\u00d5ES SOBRE AS PRINCIPAIS DIFEREN\u00c7AS ENTRE UNI\u00c3O EST\u00c1VEL E NAMORO."},"content":{"rendered":"\n<p>\u00c9 de conhecimento de grande parte\nda popula\u00e7\u00e3o que um namoro, a depender do tempo e das caracter\u00edsticas, pode\ncaracterizar uma Uni\u00e3o Est\u00e1vel para fins legais. Mas, afinal, o que exatamente\ndiferencia uma Uni\u00e3o Est\u00e1vel de um namoro?<\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Juridicamente,\nn\u00e3o h\u00e1 uma defini\u00e7\u00e3o exata para o namoro. Nesse sentido, n\u00e3o existem par\u00e2metros\ndefinidos em lei para que uma rela\u00e7\u00e3o interpessoal possa ou n\u00e3o ser qualificada\ncomo namoro, cabendo \u00e0s partes definirem se est\u00e3o ou n\u00e3o namorando.<\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; J\u00e1\ncom rela\u00e7\u00e3o \u00e0 Uni\u00e3o Est\u00e1vel, existem requisitos necess\u00e1rios \u00e0 sua\ncaracteriza\u00e7\u00e3o, conforme se depreende do artigo 1.723 do C\u00f3digo Civil. No\nreferido artigo, constam como requisitos expressos a n\u00e3o eventualidade da\nrela\u00e7\u00e3o, bem como que ela seja p\u00fablica, duradoura e que possua ainda objetivo\nde constituir fam\u00edlia.<\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Da\u00ed\nj\u00e1 se nota que a Uni\u00e3o Est\u00e1vel possui certas peculiaridades que a diferenciam\ndo namoro, motivo pelo qual n\u00e3o \u00e9 qualquer relacionamento que pode ser\nconsiderado como uma Uni\u00e3o Est\u00e1vel. Nota-se, tamb\u00e9m, que n\u00e3o existe um prazo\ndeterminado para que um namoro se torne uma Uni\u00e3o Est\u00e1vel, tampouco existe a\nexig\u00eancia de que haja filhos ou que o casal resida junto para sua\ncaracteriza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Na\npr\u00e1tica, nos autos de um processo que visa reconhecer uma Uni\u00e3o Est\u00e1vel entre\nduas pessoas, o que se busca comprovar \u00e9 justamente a const\u00e2ncia, lealdade,\npublicidade e os objetivos comuns de constituir fam\u00edlia de ambas as partes,\npodendo serem utilizadas provas documentais e testemunhais para comprovar a\nexist\u00eancia \u2013 ou n\u00e3o \u2013 da Uni\u00e3o Est\u00e1vel.<\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Existe\nainda o que a jurisprud\u00eancia convencionou se denominar de namoro qualificado,\nque seria, a grosso modo, um meio termo entre o namoro e a Uni\u00e3o Est\u00e1vel. Esse\nnamoro qualificado se caracteriza quando, embora presentes quase todos os\nrequisitos da Uni\u00e3o Est\u00e1vel, n\u00e3o existe, entre as partes, a inten\u00e7\u00e3o de\nconstituir fam\u00edlia, conforme podemos compreender do julgado paradigma do\nSuperior Tribunal de Justi\u00e7a acerca do tema:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201c(&#8230;) 2.\nN\u00e3o se denota, a partir dos fundamentos adotados, ao final, pelo Tribunal de\norigem (por ocasi\u00e3o do julgamento dos embargos infringentes), qualquer elemento\nque evidencie, no per\u00edodo anterior ao casamento, a constitui\u00e7\u00e3o de uma fam\u00edlia,\nna acep\u00e7\u00e3o jur\u00eddica da palavra, em que h\u00e1, necessariamente, o compartilhamento\nde vidas e de esfor\u00e7os, com integral e irrestrito apoio moral e material entre\nos conviventes. A s\u00f3 proje\u00e7\u00e3o da forma\u00e7\u00e3o de uma fam\u00edlia, os relatos das\nexpectativas da vida no exterior com o namorado, a coabita\u00e7\u00e3o, ocasionada,\nressalta-se, pela conting\u00eancia e interesses particulares de cada qual, tal como\nesbo\u00e7ado pelas inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias, afiguram-se insuficientes \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o\nda <em>affectio maritalis<\/em> e, por conseguinte, da configura\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o\nest\u00e1vel.<\/p>\n\n\n\n<p>2.1 O\nprop\u00f3sito de constituir fam\u00edlia, al\u00e7ado pela lei de reg\u00eancia como requisito\nessencial \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel &#8211; a distinguir, inclusive, esta\nentidade familiar do denominado &#8220;namoro qualificado&#8221; -, n\u00e3o consubstancia\nmera proclama\u00e7\u00e3o, para o futuro, da inten\u00e7\u00e3o de constituir uma fam\u00edlia. \u00c9 mais\nabrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a conviv\u00eancia, a partir\ndo efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material\nentre os companheiros. \u00c9 dizer: a fam\u00edlia deve, de fato, restar constitu\u00edda.<\/p>\n\n\n\n<p>2.2.\nTampouco a coabita\u00e7\u00e3o, por si, evidencia a constitui\u00e7\u00e3o de uma uni\u00e3o est\u00e1vel\n(ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante ind\u00edcio),\nespecialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por\nconting\u00eancias e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo)\nforam, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, n\u00e3o\nhesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, \u00e9 certo, revela-se\nabsolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das\ncr\u00edticas e dos estigmas, adequar-se \u00e0 realidade social.<\/p>\n\n\n\n<p>3. Da\nan\u00e1lise acurada dos autos, tem-se que as partes litigantes, no per\u00edodo\nimediatamente anterior \u00e0 celebra\u00e7\u00e3o de seu matrim\u00f4nio (de janeiro de 2004 a\nsetembro de 2006), n\u00e3o vivenciaram uma uni\u00e3o est\u00e1vel, mas sim um namoro\nqualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram\npara o futuro &#8211; e n\u00e3o para o presente -, o prop\u00f3sito de constituir uma entidade\nfamiliar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o\ncasamento.<\/p>\n\n\n\n<p>4.\nAfigura-se relevante anotar que as partes, embora pudessem, n\u00e3o se valeram, tal\ncomo sugere a demandante, em sua peti\u00e7\u00e3o inicial, do instituto da convers\u00e3o da\nuni\u00e3o est\u00e1vel em casamento, previsto no art. 1.726 do C\u00f3digo Civil. N\u00e3o se\ntrata de ren\u00fancia como, impropriamente, entendeu o voto condutor que julgou o\nrecurso de apela\u00e7\u00e3o na origem. Cuida-se, na verdade, de clara manifesta\u00e7\u00e3o de\nvontade das partes de, a partir do casamento, e n\u00e3o antes, constituir a sua\npr\u00f3pria fam\u00edlia. A celebra\u00e7\u00e3o do casamento, com a elei\u00e7\u00e3o do regime de comunh\u00e3o\nparcial de bens, na hip\u00f3tese dos autos, bem explicita o termo a partir do qual\nos ent\u00e3o namorados\/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar,\nconsciente e voluntariamente, a rela\u00e7\u00e3o amorosa vivenciada para constituir,\nefetivamente, um n\u00facleo familiar, bem como comunicar o patrim\u00f4nio haurido. A\ncronologia do relacionamento pode ser assim resumida: namoro, noivado e\ncasamento. E, como \u00e9 de saben\u00e7a, n\u00e3o h\u00e1 repercuss\u00e3o patrimonial decorrente das\nduas primeiras esp\u00e9cies de relacionamento.<\/p>\n\n\n\n<p>4.1 No\ncontexto dos autos, invi\u00e1vel o reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel compreendida,\nbasicamente, nos dois anos anteriores ao casamento, para o \u00fanico fim de\ncomunicar o bem ent\u00e3o adquirido exclusivamente pelo requerido. Ali\u00e1s, a\naquisi\u00e7\u00e3o de apartamento, ainda que tenha se destinado \u00e0 resid\u00eancia dos ent\u00e3o\nnamorados, integrou, inequivocamente, o projeto do casal de, num futuro pr\u00f3ximo,\nconstituir efetivamente a fam\u00edlia por meio do casamento. Da\u00ed, entretanto, n\u00e3o\nadv\u00e9m \u00e0 namorada\/noiva direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o do referido bem.<\/p>\n\n\n\n<p>5. Recurso\nespecial provido, na parte conhecida. Recurso especial adesivo prejudicado.<\/p>\n\n\n\n<p>(REsp\n1454643\/RJ, Rel. Ministro MARCO AUR\u00c9LIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em\n03\/03\/2015, DJe 10\/03\/2015)\u201d<\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Dessa\nforma, em uma a\u00e7\u00e3o de reconhecimento de Uni\u00e3o Est\u00e1vel, conforme j\u00e1 apontado, \u00e9\nnecess\u00e1rio que as partes disponham de todos os meios de provas existentes, a\nfim de convencer o julgador que o relacionamento qualificou uma Uni\u00e3o Est\u00e1vel\nou que n\u00e3o passou de um namoro, sendo certo que a linha divis\u00f3ria entre os dois\nmuitas das vezes \u00e9 muito t\u00eanue.<\/p>\n\n\n\n<p>Daniel Rocha Ara\u00fajo<\/p>\n\n\n\n<p>Advogado da Maur\u00edcio Lindoso\nAdvocacia<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00c9 de conhecimento de grande parte da popula\u00e7\u00e3o que um namoro, a depender do tempo e das caracter\u00edsticas, pode caracterizar uma Uni\u00e3o Est\u00e1vel para fins legais. 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