{"id":465,"date":"2019-05-22T20:35:52","date_gmt":"2019-05-22T20:35:52","guid":{"rendered":"http:\/\/www.mauriciolindoso.adv.br\/?p=465"},"modified":"2019-05-22T20:35:52","modified_gmt":"2019-05-22T20:35:52","slug":"uniao-estavel-familias-paralelas-dever-de-fidelidade-direito-civil-recurso-especial-familia-acao-de-reconhecimento-de-uniao-estavel-relacao-concomitante-dever-de-fid","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/homol.svarmodigital.net.br\/lindoso\/2019\/05\/22\/uniao-estavel-familias-paralelas-dever-de-fidelidade-direito-civil-recurso-especial-familia-acao-de-reconhecimento-de-uniao-estavel-relacao-concomitante-dever-de-fid\/","title":{"rendered":"Uni\u00e3o Est\u00e1vel \u2013 Fam\u00edlias Paralelas \u2013 Dever de Fidelidade \u2013 DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAM\u00cdLIA. A\u00c7\u00c3O DE RECONHECIMENTO DE UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. RELA\u00c7\u00c3O CONCOMITANTE. DEVER DE FIDELIDADE. INTEN\u00c7\u00c3O DE CONSTITUIR FAM\u00cdLIA. AUS\u00caNCIA. ARTIGOS ANALISADOS. ARTS. 1\u00ba E 2\u00ba DA LEI"},"content":{"rendered":"<p>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAM\u00cdLIA. A\u00c7\u00c3O DE RECONHECIMENTO DE UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. RELA\u00c7\u00c3O CONCOMITANTE. DEVER DE FIDELIDADE. INTEN\u00c7\u00c3O DE CONSTITUIR FAM\u00cdLIA. AUS\u00caNCIA. ARTIGOS ANALISADOS. ARTS. 1\u00ba E 2\u00ba DA LEI 9.278\/96. 1. A\u00e7\u00e3o de reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel, ajuizada em 20.03.2009. Recurso Especial concluso ao gabinete em 25.04.2012. 2. Discuss\u00e3o relativa ao reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel quando n\u00e3o observado o dever de fidelidade pelo de cujus, que mantinha outro relacionamento est\u00e1vel com terceira. 3. Embora n\u00e3o seja expressamente referida na legisla\u00e7\u00e3o pertinente, como requisito para configura\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel, a fidelidade est\u00e1 \u00ednsita ao pr\u00f3prio dever de respeito e lealdade entre os companheiros. 4. A an\u00e1lise dos requisitos para configura\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel deve centrar-se na conjun\u00e7\u00e3o de fatores presente em cada hip\u00f3tese, como a affectio societatis familiar, a participa\u00e7\u00e3o de esfor\u00e7os, a posse do estado de casado, a continuidade da uni\u00e3o, e tamb\u00e9m a fidelidade. 5. Uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia n\u00e3o pode atenuar o dever de fidelidade. Que integra o conceito de lealdade e respeito m\u00fatuo. Para o fim de inserir no \u00e2mbito do direito de fam\u00edlia rela\u00e7\u00f5es afetivas paralelas e, por consequ\u00eancia, desleais, sem descurar que o n\u00facleo familiar contempor\u00e2neo tem como escopo a busca da realiza\u00e7\u00e3o de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade. 6. Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento \u00e0s peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada aten\u00e7\u00e3o ao primado da monogamia, com os p\u00e9s fincados no princ\u00edpio da eticidade. 7. Na hip\u00f3tese, a recorrente n\u00e3o logrou \u00eaxito em demonstrar, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o vigente, a exist\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel com o recorrido, podendo, no entanto, pleitear, em processo pr\u00f3prio, o reconhecimento de uma eventual uma sociedade de fato entre eles. 8. Recurso Especial desprovido.<\/p>\n<p>(STJ \u2013 RESP: 1348458, Relator: NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data de Publica\u00e7\u00e3o: 25\/06\/2014)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<div><b>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.348.458 \u2013 MG (2012\u20440070910-1)<\/b><\/div>\n<div align=\"center\">\n<table border=\"0\" width=\"100%\">\n<tbody>\n<tr>\n<td valign=\"top\" width=\"22%\"><b>RELATORA<\/b><\/td>\n<td valign=\"top\" width=\"2%\"><b>:<\/b><\/td>\n<td align=\"JUSTIFY\" valign=\"top\" width=\"75%\"><b>MINISTRA NANCY ANDRIGHI<\/b><\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td valign=\"top\" width=\"22%\">RECORRENTE<\/td>\n<td valign=\"top\" width=\"2%\">:<\/td>\n<td align=\"JUSTIFY\" valign=\"top\" width=\"75%\">H B DE F<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td valign=\"top\" width=\"22%\">ADVOGADO<\/td>\n<td valign=\"top\" width=\"2%\">:<\/td>\n<td align=\"JUSTIFY\" valign=\"top\" width=\"75%\">JULIANA DE C\u00c1SSIA SILVA BENTO E OUTRO(S)<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td valign=\"top\" width=\"22%\">RECORRIDO<\/td>\n<td valign=\"top\" width=\"2%\">:<\/td>\n<td align=\"JUSTIFY\" valign=\"top\" width=\"75%\">J G DE C E OUTRO<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td valign=\"top\" width=\"22%\">ADVOGADO<\/td>\n<td valign=\"top\" width=\"2%\">:<\/td>\n<td align=\"JUSTIFY\" valign=\"top\" width=\"75%\">ANGELA MARIA NUNES GON\u00c7ALVES E OUTRO(S)<\/td>\n<\/tr>\n<\/tbody>\n<\/table>\n<\/div>\n<div><\/div>\n<div align=\"CENTER\"><b>RELAT\u00d3RIO<\/b><\/div>\n<div><\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\"><b>A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):<\/b><\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\">Trata-se de recurso especial interposto por H B DE F, com base no\u00a0art. 105, III, \u201ca\u201d e \u201cc\u201d, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, contra ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo\u00a0Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Minas Gerais (TJ\u2044MG).<\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\"><b>A\u00e7\u00e3o:\u00a0<\/b>declarat\u00f3ria de reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel, ajuizada por\u00a0H B DE F em face do ESP\u00d3LIO DE JURACY AFONSO DE CARVALHO,\u00a0aduzindo que mantinha conviv\u00eancia p\u00fablica, duradoura e cont\u00ednua com Juracy\u00a0Afonso de Carvalho, irm\u00e3o dos r\u00e9us, desde julho de 2007 at\u00e9 o seu falecimento,\u00a0em 30.11.2008.<\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\"><b>Contesta\u00e7\u00e3o:\u00a0<\/b>apresentada por L. M. S., alegou, em s\u00edntese, a\u00a0ilegitimidade ativa da autora, que seria apenas uma poss\u00edvel amante do falecido\u00a0Juracy Afonso de Carvalho, o qual vivia em uni\u00e3o est\u00e1vel com a contestante at\u00e9\u00a0seu falecimento. O irm\u00e3o do falecido, J. G. DE C. tamb\u00e9m apresentou\u00a0contesta\u00e7\u00e3o, corroborando as alega\u00e7\u00f5es de L. M. S., no sentido de que o falecido\u00a0vivia maritalmente com ela h\u00e1 anos, e a autora n\u00e3o passaria de uma amante. Os\u00a0demais r\u00e9us, irm\u00e3os do\u00a0<i>de cujus<\/i>, declararam, em audi\u00eancia, concordar com o\u00a0pedido da autora.<\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\"><b>Senten\u00e7a:\u00a0<\/b>julgou improcedente o pedido tendo em vista que o\u00a0relacionamento da autora com o finado teria sido apenas um namoro, sem\u00a0qualquer objetivo de constitui\u00e7\u00e3o de fam\u00edlia.<\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\"><b>Ac\u00f3rd\u00e3o:\u00a0<\/b>negou provimento ao recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por H\u00a0B DE F, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 313\u2044324):<\/div>\n<div><\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\">EMENTA: DIREITO DE FAM\u00cdLIA. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL.\u00a0RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE FIDELIDADE\u00a0INEXISTENTE. AUS\u00caNCIA DE ANIMUS DE CONSTITUI\u00c7\u00c3O DE\u00a0FAM\u00cdLIA. RECURSO DESPROVIDO. Al\u00e9m da dualidade de sexos, da\u00a0publicidade, da continuidade, da durabilidade, do prop\u00f3sito de constituir\u00a0fam\u00edlia e da aus\u00eancia de impedimentos ao casamento, o reconhecimento da\u00a0uni\u00e3o est\u00e1vel exige que entre os companheiros exista lealdade, respeito e\u00a0assist\u00eancia m\u00fatuos, bem como compromisso com a guarda, o sustento e a\u00a0educa\u00e7\u00e3o dos filhos. N\u00e3o tem o objetivo de constituir fam\u00edlia quem, ao arrepio\u00a0dos valores sociais e morais pr\u00f3prios de uma leg\u00edtima entidade familiar,\u00a0mant\u00e9m relacionamentos afetivos simult\u00e2neos e paralelos, descambando para a\u00a0infidelidade.<\/div>\n<div><\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\"><b>Embargos de declara\u00e7\u00e3o:\u00a0<\/b>interpostos por H B DE F (e-STJ fls.\u00a0327\u2044329), foram rejeitados, com aplica\u00e7\u00e3o de multa (e-STJ fls. 331\u2044337).<\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\"><b>Recurso especial:\u00a0<\/b>interposto por H B DE F, como base nas al\u00edneas\u00a0\u201ca\u201d e \u201cc\u201d do permissivo constitucional (e-STJ fls. 343\u2044355), aponta ofensa aos\u00a0arts. 1\u00ba e 2\u00ba da Lei 9.278\u204496, pois o dever de fidelidade n\u00e3o estaria inclu\u00eddo dentre\u00a0aqueles necess\u00e1rios \u00e0 configura\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\">O diss\u00eddio jurisprudencial, por sua vez, estaria configurado entre o\u00a0ac\u00f3rd\u00e3o recorrido e o ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo TJ\u2044RS, na apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel n.\u00ba\u00a070002969194, que teria reconhecido a uni\u00e3o est\u00e1vel independentemente da\u00a0observ\u00e2ncia do dever de fidelidade pelo companheiro falecido.<\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\"><b>Exame de admissibilidade:<\/b>\u00a0o recurso especial foi inadmitido na\u00a0origem pelo TJ\u2044RS (e-STJ fl. 382\u2044385), tendo sido interposto agravo contra a\u00a0decis\u00e3o denegat\u00f3ria, ao qual dei provimento para determinar o julgamento do\u00a0recurso especial (e-STJ fls. 417).<\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\">\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/div>\n<div><\/div>\n<div><b>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.348.458 \u2013 MG (2012\u20440070910-1)<\/b><\/div>\n<div align=\"center\">\n<table border=\"0\" width=\"100%\">\n<tbody>\n<tr>\n<td valign=\"top\" width=\"22%\"><b>RELATORA<\/b><\/td>\n<td valign=\"top\" width=\"2%\"><b>:<\/b><\/td>\n<td align=\"JUSTIFY\" valign=\"top\" width=\"75%\"><b>MINISTRA NANCY ANDRIGHI<\/b><\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td valign=\"top\" width=\"22%\">RECORRENTE<\/td>\n<td valign=\"top\" width=\"2%\">:<\/td>\n<td align=\"JUSTIFY\" valign=\"top\" width=\"75%\">H B DE F<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td valign=\"top\" width=\"22%\">ADVOGADO<\/td>\n<td valign=\"top\" width=\"2%\">:<\/td>\n<td align=\"JUSTIFY\" valign=\"top\" width=\"75%\">JULIANA DE C\u00c1SSIA SILVA BENTO E OUTRO(S)<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td valign=\"top\" width=\"22%\">RECORRIDO<\/td>\n<td valign=\"top\" width=\"2%\">:<\/td>\n<td align=\"JUSTIFY\" valign=\"top\" width=\"75%\">J G DE C E OUTRO<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td valign=\"top\" width=\"22%\">ADVOGADO<\/td>\n<td valign=\"top\" width=\"2%\">:<\/td>\n<td align=\"JUSTIFY\" valign=\"top\" width=\"75%\">ANGELA MARIA NUNES GON\u00c7ALVES E OUTRO(S)<\/td>\n<\/tr>\n<\/tbody>\n<\/table>\n<\/div>\n<div><\/div>\n<div align=\"CENTER\"><b>VOTO<\/b><\/div>\n<div><\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\"><b>A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):<\/b><\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\">Cinge-se a controv\u00e9rsia a definir se, na hip\u00f3tese, pode ser\u00a0reconhecida a uni\u00e3o est\u00e1vel entre as partes, mesmo diante da inobserv\u00e2ncia do\u00a0dever de fidelidade pelo\u00a0<i>de cujus<\/i>,<i>\u00a0<\/i>que mantinha outro relacionamento est\u00e1vel com\u00a0terceira.<\/div>\n<div><\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\"><b>1.<\/b>\u00a0<b>Do reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/b><\/div>\n<div><\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\">01.A recorrente pretende o reconhecimento da sua uni\u00e3o est\u00e1vel com\u00a0o falecido Juracy Afonso de Carvalho, sustentando que a Lei 9.278\u204496 \u201cn\u00e3o\u00a0incluiu entre os direitos e deveres iguais dos conviventes a fidelidade\u201d (e-STJ fls.\u00a0348). Assim, eventuais rela\u00e7\u00f5es havidas entre o falecido e outras mulheres n\u00e3o\u00a0t\u00eam o cond\u00e3o de descaracterizar a uni\u00e3o est\u00e1vel estabelecida entre eles e que foi\u00a0comprovada por meio de contrato de loca\u00e7\u00e3o, fatura de cart\u00e3o de cr\u00e9dito, seguro\u00a0do qual era benefici\u00e1ria, declara\u00e7\u00e3o dos irm\u00e3os do falecido, concess\u00e3o de pens\u00e3o\u00a0pelo INSS, fotos com a fam\u00edlia, etc.<\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\">02.O Tribunal de origem, ao analisar soberanamente a prova dos\u00a0autos, fixou as seguintes premissas f\u00e1ticas que devem permear a presente decis\u00e3o:<\/div>\n<div><\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\">Tr\u00eas dos r\u00e9us (V.L., C.L. e F.), de fato, afirmaram em ju\u00edzo \u2018que n\u00e3o\u00a0iriam contestar o feito, pois, realmente, o finado irm\u00e3o J.A.C., que n\u00e3o teve\u00a0filhos e morreu solteiro, viveu com a autora como se casados fossem de julho\u00a0de 2007 ate seu falecimento, em 30\u204411\u20442008 (fl.89)<\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\">Al\u00e9m disso, a apelante trouxe documentos provando: que o falecido era\u00a0locat\u00e1rio do im\u00f3vel em que residiam (fls. 17\u204428); que mantinham cart\u00e3o de\u00a0cr\u00e9dito vinculado \u00e0 mesma conta banc\u00e1ria (fl. 33\u204436); que foi registrada pelo\u00a0falecido como sua benefici\u00e1ria, na qualidade de c\u00f4njuge, em seguro de vida\u00a0(fls. 37\u204438); que outra irm\u00e3 do falecido (M.C.) declarou expressamente a\u00a0conviv\u00eancia marital (fl. 44); que restou fotograficamente registrado seu\u00a0relacionamento com o falecido e seus familiares (fls. 45\u204448); e, no decorrer dofeito, que conseguiu se inscrever como pensionista do falecido junto ao INSS\u00a0(fls. 109\u2044110 e 120\u2044121).<\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\">Suas testemunhas (fls. 190\u2044191), por outro lado, n\u00e3o deixam de atestar a\u00a0conviv\u00eancia entre ela e o falecido.<\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\">Todavia, nos autos tamb\u00e9m constam: declara\u00e7\u00e3o firmada em Cart\u00f3rio\u00a0onde dois cidad\u00e3os d\u00e3o conta de que o falecido viveu maritalmente com\u00a0L.M.S. de 2000 at\u00e9 sua morte (fl. 77); que L. tamb\u00e9m \u00e9 pensionista do falecido\u00a0junto ao INSS (fls. 78\u204479); que L. recebeu o PIS e o FGTS deixado pelo\u00a0falecido (fls. 80\u204481); que o falecido era dependente de L. em empresa de\u00a0assist\u00eancia m\u00e9dica (fl. 82); que L. tamb\u00e9m era dependente do falecido noutra\u00a0seguradora (fl. 84); que L. e o falecido recebiam correspond\u00eancia banc\u00e1ria no\u00a0mesmo endere\u00e7o (fls. 87\u204488); que em seus atendimentos m\u00e9dicos, laboratoriais\u00a0e hospitalares, o falecido apresentava o mesmo endere\u00e7o da resid\u00eancia de L.,\u00a0inclusive declarando-a, em suas interna\u00e7\u00f5es, como c\u00f4njuge (fls. 125\u2044134); que\u00a0tamb\u00e9m h\u00e1 registro fotogr\u00e1fico do relacionamento do falecido com L. (fls.\u00a0158\u2044161 e 170\u2044181); que os demonstrativos de pagamento dos sal\u00e1rios do\u00a0falecido estavam em poder de L. (fls. 163\u2044165), assim como \u2018dois jogos de\u00a0uniforme da empresa\u2019 onde ele trabalhava (fl. 166); e que testemunhas tamb\u00e9m\u00a0atestaram a conviv\u00eancia marital do falecido com L. (fls. 192\u2044196).<\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\">(\u2026)<\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\">Neste contexto, inevit\u00e1vel concluir que o falecido n\u00e3o tinha conviv\u00eancia\u00a0marital \u00fanica e exclusiva com a apelante, posto, manter, paralelamente, antiga\u00a0conviv\u00eancia com a apelada (e-STJ fls. 319\u2044320).<\/div>\n<div><\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\">03.Como se verifica, ficou demonstrada a exist\u00eancia de dois\u00a0relacionamentos simult\u00e2neos do falecido. O primeiro, com L.M.S., desde 2000; e\u00a0o segundo, com a recorrente, desde 2007. A quest\u00e3o que se coloca, portanto, \u00e9\u00a0relativa \u00e0 possibilidade de, apesar disso, ser declarada a uni\u00e3o est\u00e1vel entre o\u00a0<i>de\u00a0<\/i><i>cujus\u00a0<\/i>e H B DE F.<\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\">04.De fato, tanto a Lei 9.278\u204496, como o C\u00f3digo Civil, nos seus arts.\u00a01.723 e 1.724, que disciplinam a mat\u00e9ria, n\u00e3o mencionam expressamente a\u00a0observ\u00e2ncia do dever de fidelidade rec\u00edproca, para que possa ser caracterizada a\u00a0uni\u00e3o est\u00e1vel. Exige-se, conforme o texto legal, os seguintes requisitos: (i)\u00a0dualidade de sexos; (ii) publicidade; (iii) continuidade; (iv) durabilidade; (v)\u00a0objetivo de constitui\u00e7\u00e3o de fam\u00edlia; (vi) aus\u00eancia de impedimentos para o\u00a0casamento, ressalvadas as hip\u00f3teses de separa\u00e7\u00e3o de fato ou judicial; (vii)observ\u00e2ncia dos deveres de lealdade, respeito e assist\u00eancia, bem como de guarda,\u00a0sustento e educa\u00e7\u00e3o dos filhos.<\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\">05. No entanto, a fidelidade est\u00e1 \u00ednsita ao pr\u00f3prio dever de respeito\u00a0e lealdade entre os companheiros. Conforme destaquei no voto proferido no REsp\u00a01.157.273\u2044RN, a an\u00e1lise dos requisitos para configura\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel deve\u00a0centrar-se na conjun\u00e7\u00e3o de fatores presente em cada hip\u00f3tese, como a\u00a0<i>affectio\u00a0<\/i><i>societatis\u00a0<\/i>familiar, a participa\u00e7\u00e3o de esfor\u00e7os, a posse do estado de casado, a\u00a0continuidade da uni\u00e3o, e tamb\u00e9m a\u00a0<i>fidelidade<\/i>.<\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\">06.Na concep\u00e7\u00e3o de ZENO VELOSO, o dever de lealdade \u201cimplica\u00a0franqueza, considera\u00e7\u00e3o, sinceridade, informa\u00e7\u00e3o e, sem d\u00favida,\u00a0<i>fidelidade<\/i>. Numa\u00a0rela\u00e7\u00e3o afetiva entre homem e mulher, necessariamente monog\u00e2mica, constitutiva\u00a0de fam\u00edlia, al\u00e9m de um dever jur\u00eddico, a fidelidade \u00e9 requisito natural\u201d (apud\u00a0Ponzoni, Laura de Toledo.\u00a0<i>Fam\u00edlias simult\u00e2neas: uni\u00e3o est\u00e1vel e concubinato.<\/i>\u00a0Dispon\u00edvel em http:\u2044\u2044www.ibdfam.org.br\u2044?artigos&amp;artigo=461. Acesso em abril\u00a0de 2010). Nesse sentido, segundo LAURA PONZONI, \u201cn\u00e3o pode haver respeito e\u00a0considera\u00e7\u00e3o m\u00fatuos, no contexto afetivo de um projeto de vida em comum, sem\u00a0fidelidade e exclusividade\u201d (<i>op. cit<\/i>.).<\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\">07.Com efeito, uma sociedade que apresenta como elemento\u00a0estrutural a monogamia n\u00e3o pode atenuar o dever de fidelidade \u2013 que integra o\u00a0conceito de lealdade e respeito m\u00fatuo \u2013 para o fim de inserir no \u00e2mbito do Direito\u00a0de Fam\u00edlia rela\u00e7\u00f5es afetivas paralelas e, por consequ\u00eancia, desleais, sem descurar\u00a0que o n\u00facleo familiar contempor\u00e2neo tem como escopo a busca da realiza\u00e7\u00e3o de\u00a0seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade.<\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\">08.Isso n\u00e3o significa que o direito deva simplesmente ignorar a\u00a0exist\u00eancia das rela\u00e7\u00f5es pl\u00farimas, m\u00faltiplas, simult\u00e2neas ou paralelas. At\u00e9 porque\u00a0elas t\u00eam ornado o cen\u00e1rio f\u00e1tico dos processos de fam\u00edlia, com os mais inusitados\u00a0arranjos, entre eles, aqueles em que um sujeito direciona seu afeto para um, dois,\u00a0ou mais outros sujeitos, formando n\u00facleos distintos e concomitantes, muitas vezes\u00a0colidentes em seus interesses.<\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\">09.Conforme consignei do precedente j\u00e1 mencionado (REsp\u00a01.157.273\u2044RN), um estudo realizado por LAURA PONZONI (<i>op. cit.<\/i>), aponta tr\u00eas\u00a0correntes doutrin\u00e1rias se formaram a respeito do paralelismo afetivo:<\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\"><b>1\u00aa:\u00a0<\/b>encabe\u00e7ada por Maria Helena Diniz, com fundamento nos deveres\u00a0de fidelidade ou de lealdade, bem como no princ\u00edpio da monogamia, nega\u00a0peremptoriamente o reconhecimento de qualquer dos relacionamentos\u00a0concomitantes;<\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\"><b>2\u00aa:\u00a0<\/b>adotada pela grande maioria dos doutrinadores \u2013 entre eles:\u00a0\u00c1lvaro Villa\u00e7a de Azevedo, Rodrigo da Cunha Pereira, Francisco Jos\u00e9 Cahali,\u00a0Zeno Veloso, Euclides de Oliveira, Fl\u00e1vio Tartuce e Jos\u00e9 Fernando Sim\u00e3o \u2013,\u00a0funda-se na boa-f\u00e9 e no emprego da analogia concernente ao casamento putativo,\u00a0no sentido de que se um dos parceiros estiver convicto de que integra uma\u00a0entidade familiar conforme os ditames legais, sem o conhecimento de que o outro\u00a0\u00e9 casado ou mant\u00e9m uni\u00e3o diversa, subsistir\u00e3o \u2013 para o companheiro de boa-f\u00e9 \u2013\u00a0os efeitos assegurados por lei \u00e0 caracteriza\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel, sem preju\u00edzo dos\u00a0danos morais;<\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\"><b>3\u00aa:\u00a0<\/b>representada por Maria Berenice Dias, admite como entidades\u00a0familiares quaisquer uni\u00f5es paralelas, independentemente da boa-f\u00e9, deixando de\u00a0considerar o dever de fidelidade como requisito essencial \u00e0 caracteriza\u00e7\u00e3o da\u00a0uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\">10.A jurisprud\u00eancia, por sua vez, tamb\u00e9m n\u00e3o \u00e9 un\u00edssona ao tratar do\u00a0tema. Esta 3\u00aa Turma, por exemplo, j\u00e1 decidiu que n\u00e3o h\u00e1 como ser conferido\u00a0<i>status\u00a0<\/i>de uni\u00e3o est\u00e1vel a rela\u00e7\u00e3o afetiva paralela a casamento v\u00e1lido (REsp\u00a0931.155\u2044RS, de minha relatoria, DJ 20.8.2007). Em sintonia, a 4\u00aa Turma\u00a0reproduziu a tese, em sede de EDcl no Ag 830.525\u2044RS, Rel. Min. Carlos Fernando\u00a0Mathias, DJe 6.10.2008.<\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\">11.Sob id\u00eantica perspectiva, por ocasi\u00e3o do julgamento do REsp\u00a0789.293\u2044RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 20.3.2006, a 3\u00aa Turma\u00a0fixou o entendimento de que n\u00e3o caracteriza uni\u00e3o est\u00e1vel relacionamento\u00a0paralelo a esta, se o autor da heran\u00e7a n\u00e3o se desvinculou da primeira companheira.<\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\">12.Assim tamb\u00e9m, no REsp 1.157.273\u2044RN, j\u00e1 referido, a 3\u00aa Turma\u00a0afastou a possibilidade de reconhecimento de uni\u00f5es est\u00e1veis m\u00faltiplas ou\u00a0simult\u00e2neas (de minha relatoria, DJe de 18.05.2010), sendo tal entendimento\u00a0corroborado no REsp 912.926\u2044RS, de 4\u00aa Turma, de relatoria do Min. Luis Felipe\u00a0Salom\u00e3o, DJe de 07\u204406\u20442011, no qual ficou consignado que \u201cpedra de toque para\u00a0o aperfei\u00e7oamento da uni\u00e3o est\u00e1vel n\u00e3o est\u00e1 na inexist\u00eancia de v\u00ednculo\u00a0matrimonial, mas, a toda evid\u00eancia,\u00a0<i>na inexist\u00eancia de relacionamento de fato<\/i><i>duradouro, concorrentemente \u00e0quele que se pretende prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica<\/i>, da\u00ed por\u00a0que se mostra invi\u00e1vel o reconhecimento de uni\u00f5es est\u00e1veis simult\u00e2neas\u201d.<\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\">13.Em contrapartida, a 5\u00aa Turma, em mais de uma oportunidade,\u00a0assentou a possibilidade de rateio de pens\u00e3o por morte entre a ex-mulher e a\u00a0companheira, n\u00e3o havendo falar em ordem de prefer\u00eancia entre elas, sem adentrar,\u00a0especificamente, nas hip\u00f3teses de paralelismo afetivo (REsp 856.757\u2044SC, Rel.\u00a0Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 2.6.2008; REsp 628.140\u2044RS, Rel. Min. Laurita\u00a0Vaz, DJ 17.9.2007).<\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\">14.Por fim, a 6\u00aa Turma j\u00e1 decidiu que \u201cn\u00e3o obstante a evolu\u00e7\u00e3o\u00a0legislativa, manteve-se, a seu turno, a exig\u00eancia para o reconhecimento da uni\u00e3o\u00a0est\u00e1vel que ambos, o segurado e a companheira, sejam solteiros, separados de fato\u00a0ou judicialmente, ou vi\u00favos, que convivam como entidade familiar, ainda que n\u00e3o\u00a0sob o mesmo teto, excluindo-se assim para fins de reconhecimento de uni\u00e3o\u00a0est\u00e1vel, as situa\u00e7\u00f5es de concomit\u00e2ncia, \u00e9 dizer, de simultaneidade de rela\u00e7\u00e3o\u00a0marital e de concubinato\u201d<i>\u00a0<\/i>(REsp 674.176\u2044PE, Rel. p\u2044 ac. Min. Hamilton\u00a0Carvalhido, DJe 31.8.2009; e REsp 1.104.316\u2044RS, Relatora Ministra Maria\u00a0Thereza de Assis Moura, DJe 18.5.2009).<\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\">15.Diante disso, ao analisar as lides que apresentam paralelismo\u00a0afetivo, deve o juiz, atento \u00e0s peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada\u00a0caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na\u00a0afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com\u00a0redobrada aten\u00e7\u00e3o ao primado da monogamia, com os p\u00e9s fincados no princ\u00edpio\u00a0da eticidade.<\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\">16.Na hip\u00f3tese, a recorrente \u00e9 clara em afirmar que a fidelidade n\u00e3o\u00a0tem import\u00e2ncia para o reconhecimento da sua uni\u00e3o est\u00e1vel com o falecido\u00a0porque a legisla\u00e7\u00e3o n\u00e3o prev\u00ea expressamente esse requisito.<\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\">17.Al\u00e9m disso, depreende-se de suas alega\u00e7\u00f5es e das provas\u00a0analisadas soberanamente pelo Tribunal de origem, que a recorrente tinha ci\u00eancia\u00a0da exist\u00eancia da outra rela\u00e7\u00e3o amorosa do falecido com L. M. S., ou seja, n\u00e3o se\u00a0vislumbra sequer a presen\u00e7a da boa-f\u00e9, invocada pela segunda corrente\u00a0doutrin\u00e1ria supramencionada, pois a recorrente n\u00e3o foi enganada pelo<i>\u00a0de cujus<\/i>.\u00a0Ela n\u00e3o vivia na inoc\u00eancia ou cren\u00e7a de que sua rela\u00e7\u00e3o afetiva era a exclusiva e,\u00a0portanto, poderia caracterizar uma uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\">18.Nesse contexto, emprestar aos novos arranjos familiares, de uma\u00a0forma linear, os efeitos jur\u00eddicos inerentes \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel implicaria julgar contra\u00a0o que disp\u00f5e a lei. Isso porque o art. 1.727 do CC\u204402 regulou, em sua esfera de\u00a0abrang\u00eancia, as rela\u00e7\u00f5es afetivas n\u00e3o eventuais em que se fazem presentes\u00a0impedimentos para casar, de forma que s\u00f3 podem constituir concubinato os\u00a0relacionamentos paralelos a casamento ou uni\u00e3o est\u00e1vel pr\u00e9 e coexistente.<\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\">19.Cumpre trazer \u00e0 cola\u00e7\u00e3o o relevante voto proferido, no \u00e2mbito da\u00a01\u00aa Turma do STF, pelo Ministro Marco Aur\u00e9lio, no RE 397.762\u2044BA, em 3.6.2008\u00a0(publicado no DJe em 12.9.2008), cuja ementa segue reproduzida:<\/div>\n<div><\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\">COMPANHEIRA E CONCUBINA \u2013 DISTIN\u00c7\u00c3O. Sendo o Direito uma\u00a0verdadeira ci\u00eancia, imposs\u00edvel \u00e9 confundir institutos, express\u00f5es e voc\u00e1bulos,\u00a0sob pena de prevalecer a babel.<\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\">UNI\u00c3O EST\u00c1VEL \u2013 PROTE\u00c7\u00c3O DO ESTADO. A prote\u00e7\u00e3o do Estado\u00a0\u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel alcan\u00e7a apenas as situa\u00e7\u00f5es leg\u00edtimas e nestas n\u00e3o est\u00e1 inclu\u00eddo\u00a0o concubinato.<\/div>\n<div><\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\">20.No referido julgado, o i. Ministro Marco Aur\u00e9lio assinalou que o\u00a0concubinato n\u00e3o merece prote\u00e7\u00e3o do Estado por conflitar com o direito posto. A\u00a0rela\u00e7\u00e3o, para o i. Ministro, n\u00e3o se iguala \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel que \u00e9 reconhecida\u00a0constitucionalmente e apenas gera, quando muito, a denominada sociedade de\u00a0fato, no que foi acompanhado pelos i. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito,\u00a0C\u00e1rmen L\u00facia e Ricardo Lewandowski, este \u00faltimo que assinalou significar a\u00a0palavra concubinato, do latim\u00a0<i>concubere\u00a0<\/i>,\u00a0<i>\u201ccompartilhar o leito\u201d<\/i>, enquanto que a\u00a0uni\u00e3o est\u00e1vel significa\u00a0<i>\u201ccompartilhar a vida\u201d<\/i>.<\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\">21.Isso n\u00e3o significa dizer que a rela\u00e7\u00e3o mantida entre a recorrente e\u00a0o\u00a0<i>de cujus<\/i>\u00a0mere\u00e7a ficar sem qualquer amparo jur\u00eddico. Com efeito, ainda que, na\u00a0hip\u00f3tese, ela n\u00e3o tenha logrado \u00eaxito em demonstrar, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o\u00a0vigente, a exist\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel com o recorrido, poder\u00e1 pleitear, em\u00a0processo pr\u00f3prio, o reconhecimento de uma eventual uma sociedade de fato entre\u00a0eles.<\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\">22.Afinal, virar as costas para os desdobramentos familiares, em suas\u00a0infinitas incurs\u00f5es, em que n\u00facleos afetivos se justap\u00f5em, em rela\u00e7\u00f5es paralelas,\u00a0concomitantes e simult\u00e2neas, seria o mesmo que deixar de julgar com base na\u00a0aus\u00eancia de lei espec\u00edfica.<\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\">23.Diante de todo o exposto, contudo, na hip\u00f3tese, verifica-se o\u00a0acerto do Tribunal de origem, ao afastar o reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel entre\u00a0as partes, devendo ser mantido o ac\u00f3rd\u00e3o impugnado.<\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\">24.Observe-se, por fim, e por oportuno, que a improced\u00eancia do\u00a0pedido, na presente a\u00e7\u00e3o, n\u00e3o implica, necessariamente, o reconhecimento da\u00a0uni\u00e3o est\u00e1vel do falecido com L. M. S. Se for interesse da parte, tal\u00a0reconhecimento tamb\u00e9m depender\u00e1 de demonstra\u00e7\u00e3o dos requisitos legais em sede\u00a0pr\u00f3pria.<\/div>\n<div><\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\"><b>2.Do diss\u00eddio jurisprudencial.<\/b><\/div>\n<div><\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\">25.Entre os ac\u00f3rd\u00e3os trazidos \u00e0 cola\u00e7\u00e3o pela recorrente, n\u00e3o h\u00e1 o\u00a0necess\u00e1rio cotejo anal\u00edtico nem a comprova\u00e7\u00e3o da similitude f\u00e1tica, elementos\u00a0indispens\u00e1veis \u00e0 demonstra\u00e7\u00e3o da diverg\u00eancia.<\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\">26.Assim, a an\u00e1lise da exist\u00eancia do diss\u00eddio \u00e9 invi\u00e1vel, porque n\u00e3o\u00a0foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, par\u00e1grafo \u00fanico, do CPC e 255, \u00a7\u00a7 1\u00ba\u00a0e 2\u00ba, do RISTJ.<\/div>\n<div><\/div>\n<div align=\"JUSTIFY\">Forte nessas raz\u00f5es, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAM\u00cdLIA. A\u00c7\u00c3O DE RECONHECIMENTO DE UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. RELA\u00c7\u00c3O CONCOMITANTE. DEVER DE FIDELIDADE. INTEN\u00c7\u00c3O DE CONSTITUIR FAM\u00cdLIA. AUS\u00caNCIA. ARTIGOS ANALISADOS. ARTS. 1\u00ba E 2\u00ba DA LEI 9.278\/96. 1. A\u00e7\u00e3o de reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel, ajuizada em 20.03.2009. Recurso Especial concluso ao gabinete em 25.04.2012. 2. 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