{"id":449,"date":"2019-05-22T20:30:51","date_gmt":"2019-05-22T20:30:51","guid":{"rendered":"http:\/\/www.mauriciolindoso.adv.br\/?p=449"},"modified":"2019-05-22T20:30:51","modified_gmt":"2019-05-22T20:30:51","slug":"partilha-de-bens-no-exterior-direito-processual-civil-e-direito-internacional-privado-competencia-para-reconhecimento-de-direito-a-meacao-de-bens-localizados-fora-do-brasil","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/homol.svarmodigital.net.br\/lindoso\/2019\/05\/22\/partilha-de-bens-no-exterior-direito-processual-civil-e-direito-internacional-privado-competencia-para-reconhecimento-de-direito-a-meacao-de-bens-localizados-fora-do-brasil\/","title":{"rendered":"Partilha de bens no exterior \u2013 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. COMPET\u00caNCIA PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO A MEA\u00c7\u00c3O DE BENS LOCALIZADOS FORA DO BRASIL"},"content":{"rendered":"<p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. COMPET\u00caNCIA PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO A MEA\u00c7\u00c3O DE BENS LOCALIZADOS FORA DO BRASIL.<\/p>\n<p>Em a\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio e partilha de bens de brasileiros, casados e residentes no Brasil, a autoridade judici\u00e1ria brasileira tem compet\u00eancia para, reconhecendo o direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o e a exist\u00eancia de bens situados no exterior, fazer incluir seus valores na partilha. O Decreto-lei 4.657\/1942 (Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s normas do Direito Brasileiro) prev\u00ea, no art. 7\u00ba, \u00a7 4\u00ba, que o regime de bens, legal ou convencional, deve obedecer \u201c\u00e0 lei do pa\u00eds em que tiverem os nubentes domic\u00edlio, e, se este for diverso, a do primeiro domic\u00edlio conjugal\u201d. E, no art. 9\u00ba, que, para qualificar e reger as obriga\u00e7\u00f5es, aplicar-se-\u00e1 a lei do pa\u00eds em que se constitu\u00edrem. As duas regras conduzem \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o brasileira, estando diretamente voltadas ao direito material vigente para a defini\u00e7\u00e3o da boa partilha dos bens entre os divorciantes. Para o cumprimento desse mister, imp\u00f5e-se ao magistrado, antes de tudo, a aten\u00e7\u00e3o ao direito material, que n\u00e3o excepciona bens existentes fora do Brasil, sejam eles m\u00f3veis ou im\u00f3veis. Se fosse diferente, para dificultar o reconhecimento de direito ao consorte ou vilipendiar o que disposto na lei brasileira atinente ao regime de bens, bastaria que os bens de raiz e outros de relevante valor fossem adquiridos fora das fronteiras nacionais, inviabilizando-se a aplica\u00e7\u00e3o da norma a determinar a distribui\u00e7\u00e3o equ\u00e2nime do patrim\u00f4nio adquirido na const\u00e2ncia da uni\u00e3o. A exegese n\u00e3o afronta o art. 89 do CPC, pois esse dispositivo legal disciplina a compet\u00eancia internacional exclusiva do Poder Judici\u00e1rio brasileiro para dispor acerca de bens im\u00f3veis situados no Brasil e para proceder a invent\u00e1rio e partilha de bens (m\u00f3veis e im\u00f3veis) situados no Brasil. Dele se extrai que a decis\u00e3o estrangeira que viesse a dispor sobre bens im\u00f3veis ou m\u00f3veis (estes em sede de invent\u00e1rio e partilha) mostrar-se-ia ineficaz no Brasil. O reconhecimento de direitos e obriga\u00e7\u00f5es relativos ao casamento, com apoio em normas de direito material a ordenar a divis\u00e3o igualit\u00e1ria entre os c\u00f4njuges do patrim\u00f4nio adquirido na const\u00e2ncia da uni\u00e3o, n\u00e3o exige que os bens m\u00f3veis e im\u00f3veis existentes fora do Brasil sejam alcan\u00e7ados, pela Justi\u00e7a Brasileira, a um dos contendores, demanda apenas a considera\u00e7\u00e3o dos seus valores para fins da propalada equaliza\u00e7\u00e3o. REsp 1.410.958-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22\/4\/2014.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. COMPET\u00caNCIA PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO A MEA\u00c7\u00c3O DE BENS LOCALIZADOS FORA DO BRASIL. 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