Contrato de Namoro ou União Estável?
As relações afetivas têm evoluído consideravelmente, exigindo um acompanhamento atento das implicações legais e patrimoniais que delas decorrem. Entre as modalidades de formalização dessas relações, destacam-se o contrato de namoro e a escritura de união estável, ambos com finalidades e efeitos distintos.
Este artigo visa analisar a segurança jurídica proporcionada por essas duas formas de reconhecimento de relacionamento afetivo, com destaque para a argumentação de que a escritura de união estável, quando estabelecida com regime de separação de bens, oferece maior segurança jurídica em comparação ao contrato de namoro.
Contrato de Namoro: Conceito e Limitações
O contrato de namoro é um instrumento jurídico relativamente novo, cujo principal objetivo é declarar que a relação entre as partes não caracteriza uma união estável. Esse documento busca afastar eventuais alegações de união estável e, consequentemente, os efeitos patrimoniais dela decorrentes.
Características do Contrato de Namoro:
- Declaração de Vontade: As partes afirmam que não possuem a intenção de constituir família.
- Ausência de Efeitos Patrimoniais: Não há comunhão de bens ou outros efeitos patrimoniais típicos da união estável.
- Reconhecimento Limitado: A aceitação judicial desse contrato ainda é incerta, dependendo da interpretação do juiz sobre a real natureza da relação.
Limitações:
- Fragilidade Probatória: Em caso de litígio, a caracterização fática da relação pode prevalecer sobre o contrato, sendo reconhecida a união estável se houver elementos suficientes.
- Interpretação Judicial: A interpretação subjetiva de juízes pode levar ao reconhecimento da união estável, mesmo diante da existência do contrato de namoro.
Escritura de União Estável: Conceito e Vantagens
A união estável é reconhecida pelo direito brasileiro como uma entidade familiar, prevista no artigo 1.723 do Código Civil, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. A formalização dessa união pode ser feita por meio de escritura pública, na qual é possível definir o regime de bens, incluindo a separação de bens.
Vantagens da Escritura de União Estável com Separação de Bens:
- Reconhecimento Legal: A união estável tem amplo reconhecimento jurídico, oferecendo maior segurança e previsibilidade nas relações patrimoniais.
- Definição de Regime de Bens: A separação de bens permite que cada parte mantenha a propriedade exclusiva dos seus bens, evitando a comunhão patrimonial.
- Facilidade de Prova: A escritura pública é um documento com fé pública, que dificulta impugnações sobre a existência e os termos da relação.
- Efetividade Patrimonial: Em caso de dissolução da união, a partilha de bens é mais clara e objetiva, seguindo o regime estabelecido na escritura.
Comparação e Conclusão
A escolha entre um contrato de namoro e uma escritura de união estável depende do objetivo das partes e da natureza da relação. No entanto, ao considerar a segurança jurídica e a proteção patrimonial, a escritura de união estável com regime de separação de bens se destaca como uma opção mais robusta e segura.
Argumentos em Favor da Escritura de União Estável:
- Maior Segurança Jurídica: A formalização por escritura pública tem presunção de veracidade e é mais difícil de ser contestada judicialmente.
- Clareza na Partilha de Bens: A definição prévia do regime de separação de bens evita disputas patrimoniais complexas.
- Reconhecimento Judicial: A união estável é amplamente reconhecida pelos tribunais, oferecendo maior previsibilidade nas decisões judiciais.
Conclusão:
Embora o contrato de namoro possa ser útil em determinadas situações, a escritura de união estável com regime de separação de bens proporciona uma proteção mais sólida e segura para as partes envolvidas. Ao optar por esta modalidade, os conviventes garantem maior clareza e segurança jurídica, evitando interpretações subjetivas que possam comprometer os seus interesses patrimoniais, sendo importante frisar que não tem efeito a escritura de união estável com efeitos retroativos e pode ser desenhada de acordo com cada relacionamento e objetivo.
O mais importante é uma escolha informada e consciente das partes sobre a formalização de suas relações afetivas, considerando sempre o contexto e os objetivos pessoais de cada um, sendo cada dia mais notório e pertinente o bordão: o combinado não sai caro.
Alex Lindoso é advogado e consultor, membro da Comissão de Família e Sucessões, Secretário da Comissão de Planejamento Sucessório da OAB/DF e sócio da Maurício Lindoso Advocacia.