A recente decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida sob o Tema 1.134 dos recursos repetitivos, introduz uma importante alteração no entendimento jurídico acerca da responsabilidade tributária dos arrematantes de imóveis em leilões judiciais. De acordo com a nova jurisprudência, é inválido que editais de leilão atribuam ao arrematante a responsabilidade pelos tributos incidentes sobre o imóvel antes da sua arrematação, em obediência ao que dispõe o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN).

Historicamente, diversos editais de leilão judicial continham previsões de que o arrematante seria responsável por tributos pendentes do imóvel, o que muitas vezes inibia a participação de potenciais compradores devido ao ônus extra associado à aquisição.

Reconhecendo a repercussão da decisão, o STJ modulou os efeitos da tese para que ela seja aplicável a todos os editais de leilão publicados após a divulgação da ata do julgamento. A medida visa garantir previsibilidade e segurança jurídica aos processos futuros.

Excepcionalmente, para ações judiciais e pedidos administrativos em andamento, a aplicação da nova tese será imediata, respeitando os princípios da confiança legítima e a boa-fé.

A decisão liderada pelo ministro relator, Teodoro Silva Santos, reforça a interpretação de que a sub-rogação do crédito tributário no preço da alienação pública é a única modalidade permitida pelo CTN, em alinhamento com os arts. 686, inciso V, do CPC/1973 e 886, inciso VI, do CPC/2015. Esses dispositivos reforçam que a sub-rogação prevalece independentemente da inclusão de cláusulas no edital que mencionem a responsabilidade do arrematante por débitos preexistentes.

O entendimento do STJ, consolidado no REsp 1.914.902, estabelece que a previsão editalícia em contrário não tem o poder de invalidar a sub-rogação no preço da alienação. Dessa forma, os arrematantes passam a ter a garantia de que os imóveis adquiridos em leilão judicial serão transferidos sem dívidas tributárias pendentes, assegurando a aquisição do bem em sua forma originária.

Essa mudança representa uma importante evolução na interpretação das normas tributárias aplicáveis a processos de alienação judicial e deverá influenciar diretamente a conduta de tribunais e gestores de leilões, reforçando a importância do cumprimento rigoroso das normas estabelecidas pelo CTN.

Com a aplicação prática imediata para processos pendentes e a abrangência para novos editais, a decisão do STJ busca harmonizar o direito tributário com a segurança jurídica para aqueles que buscam participar de leilões judiciais sem o receio de herdar débitos fiscais imprevistos, o que também aumenta a efetividade dos leilões, que é um importante instrumento para garantir o cumprimento de execuções e cumprimentos de sentença, tanto na esfera privada, quanto pública.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *