Contrato de Namoro ou União Estável?

As relações afetivas têm evoluído consideravelmente, exigindo um acompanhamento atento das implicações legais e patrimoniais que delas decorrem. Entre as modalidades de formalização dessas relações, destacam-se o contrato de namoro e a escritura de união estável, ambos com finalidades e efeitos distintos.

Este artigo visa analisar a segurança jurídica proporcionada por essas duas formas de reconhecimento de relacionamento afetivo, com destaque para a argumentação de que a escritura de união estável, quando estabelecida com regime de separação de bens, oferece maior segurança jurídica em comparação ao contrato de namoro.

Contrato de Namoro: Conceito e Limitações

O contrato de namoro é um instrumento jurídico relativamente novo, cujo principal objetivo é declarar que a relação entre as partes não caracteriza uma união estável. Esse documento busca afastar eventuais alegações de união estável e, consequentemente, os efeitos patrimoniais dela decorrentes.

Características do Contrato de Namoro:

Limitações:

Escritura de União Estável: Conceito e Vantagens

A união estável é reconhecida pelo direito brasileiro como uma entidade familiar, prevista no artigo 1.723 do Código Civil, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. A formalização dessa união pode ser feita por meio de escritura pública, na qual é possível definir o regime de bens, incluindo a separação de bens.

Vantagens da Escritura de União Estável com Separação de Bens:

Comparação e Conclusão

A escolha entre um contrato de namoro e uma escritura de união estável depende do objetivo das partes e da natureza da relação. No entanto, ao considerar a segurança jurídica e a proteção patrimonial, a escritura de união estável com regime de separação de bens se destaca como uma opção mais robusta e segura.

Argumentos em Favor da Escritura de União Estável:

Conclusão:

Embora o contrato de namoro possa ser útil em determinadas situações, a escritura de união estável com regime de separação de bens proporciona uma proteção mais sólida e segura para as partes envolvidas. Ao optar por esta modalidade, os conviventes garantem maior clareza e segurança jurídica, evitando interpretações subjetivas que possam comprometer os seus interesses patrimoniais, sendo importante frisar que não tem efeito a escritura de união estável com efeitos retroativos e pode ser desenhada de acordo com cada relacionamento e objetivo.

O mais importante é uma escolha informada e consciente das partes sobre a formalização de suas relações afetivas, considerando sempre o contexto e os objetivos pessoais de cada um, sendo cada dia mais notório e pertinente o bordão: o combinado não sai caro.

Alex Lindoso é advogado e consultor, membro da Comissão de Família e Sucessões, Secretário da Comissão de Planejamento Sucessório da OAB/DF e sócio da Maurício Lindoso Advocacia.

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