O abuso sexual infantil é uma das formas mais graves de violação aos direitos humanos, deixando marcas profundas nas vítimas que muitas vezes perduram por toda a vida. Nesse contexto delicado, a questão da prescrição para ajuizamento de ações de indenização por danos materiais e morais é um tema de extrema importância, tendo em vista que o dano e suas sequelas tendem a se revelar em diferentes momentos da vida das vítimas.

A jurisprudência brasileira tendia a conceder apenas três anos após a maioridade como prazo limite para o ajuizamento de ações reparatórias, contudo, em recente julgamento do STJ, foi reconhecida a necessidade de adaptar as normas prescricionais às particularidades desses casos.

O trauma associado ao abuso pode se manifestar de diversas formas ao longo do tempo, e é possível que, aos 21 (vinte e um) anos de idade, a vítima ainda não tenha compreendido completamente as consequências desse ato hediondo.

No caso em questão, REsp n. 2.123.047/SP, a vítima de abuso sexual sofrido na infância e adolescência pleiteava indenização por danos materiais e morais após completar 30 anos de idade, período no qual comprovou com laudos psicológicos que começou a compreender e sofrer com as sequelas oriundas do abuso.

Assim, o ponto de partida para contagem do prazo prescricional era uma questão crucial. Entretanto, a mera aplicação desse prazo sem considerar as circunstâncias específicas do abuso sexual infantil seria manifestamente injusta. A vítima, muitas vezes, não tem plena consciência do dano sofrido nem de sua extensão imediatamente após atingir a maioridade civil.

Diante desse cenário, a Quarta Turma do STJ adotou a chamada “teoria subjetiva da actio nata“, que estabelece como termo inicial para a contagem da prescrição a data em que a vítima toma ciência efetiva do dano e de suas consequências. Essa abordagem é essencial para garantir que as vítimas tenham a oportunidade de buscar reparação mesmo após o transcurso do prazo prescricional aparente.

Assim, no referido julgamento, o Recurso Especial foi provido, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para que fosse possível a comprovação da data da efetiva consciência do dano sofrido. Essa decisão permitirá que as vítimas de abuso sexual apresentem provas sobre o momento em que de fato tomaram ciência dos transtornos decorrentes do abuso sexual e busquem a efetiva reparação dos danos sofridos.

Alex Lindoso é advogado e consultor, membro da Comissão de Família e Sucessões, Secretário da Comissão de Planejamento Sucessório da OAB/DF e sócio da Maurício Lindoso Advocacia.

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